DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO NO MUNICÍPIO DE MORMAÇO/RS A CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA PREVISTA NO ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Artigo 1o – Fica instituída no Município de Mormaço a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP, prevista no Artigo 149 – A da Constituição Federal.
Parágrafo Único – O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.
Artigo 2o – É fato gerador da CIP o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do Município.
Artigo 3o – Sujeito passivo da CIP é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território do Município e que esteja cadastrado junto a concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do Município.
Artigo 4o – A base de cálculo da CIP é o valor mensal do consumo total de energia elétrica ativa de cada unidade consumidora, constante na fatura emitida pela concessionária de distribuição de energia elétrica.
Artigo 5o – As alíquotas de contribuição serão de 7% para todas as classes de fornecimento de energia elétrica definidas pela Aneel.
- 1º – Estão isentos da contribuição os consumidores da classe residencial com consumo de até 50 kW/h e do Poder Público e Serviço Público Municipais, conforme tabela integrante do presente Projeto de Lei.
Artigo 6o – A CIP será lançada para faturamento/pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica da unidades consumidoras.
- 1º – O Município conveniará ou contratará a concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do Município.
- 2º – O convênio ou contrato a que se refere o caput deste artigo deverá, obrigatoriamente, prever repasse do valor arrecadado pela concessionária ao Município, retendo os valores necessários ao pagamento da energia fornecida para a iluminação pública e os valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação e de débitos que, eventualmente, o Município tenha ou venha ter com a concessionária, relativos aos serviços supracitados.
Parágrafo único. O repasse dos valores provenientes da arrecadação da CIP, será depositado até o décimo dia útil do mês subseqüente, no banco Sicredi nº. 748, agência 0247 e conta corrente nº. 79.263-2.
- 3º – O montante devido e não pago da CIP a que se refere o “caput” deste artigo poderá ser inscrito em dívida ativa, 60 dias após a constatação da inadimplência.
- 4º – Servirá como titulo hábil para inscrição:
I – a comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional;
II – a duplicata da fatura de energia elétrica não paga;
III – outro documento que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional.
- 5º – Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal.
Artigo 7o – Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública, de natureza contábil e administrado pela Secretaria da Fazenda do Município.
Parágrafo único. Para o Fundo deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a CIP para custear os serviços de iluminação pública previstos nesta Lei.
Artigo 8o – O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta lei no prazo de 90 dias a contar da sua publicação.
Artigo 9o – Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com a Concessionária distribuidora de Energia elétrica o convênio ou contrato referenciado no Art. 6o.
Artigo 10o – Esta Lei Entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos tributários a partir de 1º de Janeiro de 2022.
TABELA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA – CIP
CLASSE | Consumo KWh Mensal | Alíquota |
RESIDENCIAL – Baixa Renda | ISENTO | |
RESIDENCIAL – Normal | Até 50 | ISENTO |
Mais de 50 | 7% | |
INDUSTRIAL | 7% | |
COMERCIAL | 7% | |
RURAL | 7% | |
Poder Público, Serviço Público Estadual e Federal | 7% | |
CONSUMO PRÓPRIO | 7% |
– MENSAGEM JUSTIFICATIVA –
A proposta visa criar a Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública – CIP -, onde os valores arrecadados servirão para a instalação, melhoramento, manutenção e expansão da rede de iluminação pública municipal.
A cobrança da contribuição ocorrerá mensalmente, diretamente na conta emitida pelas concessionárias de energia elétrica, sendo a Base de Cálculo o consumo mensal de cada imóvel.
A lei em apreço prevê a isenção da Contribuição das unidades residenciais classificadas como “subclasse baixa renda”, pelo critério da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, bem como os consumidores residenciais com consumo de até 50 kw/h e os da classe rural, o que se apóia nos fundamentos da República brasileira como a cidadania e a dignidade da pessoa humana, bem como na garantia da igualdade material, na qual, a presente diferenciação visa diminuir as desigualdades sociais existentes.
Salienta-se que o serviço de iluminação pública é hoje suportado pelos cofres públicos municipais em sua totalidade.
Dessa forma, todos os serviços de iluminação pública, entre eles projeto, implantação, expansão, instalações, manutenção e consumo de energia serão de responsabilidade da Administração Municipal.
A proposta, portanto, visa a assegurar uma iluminação pública de qualidade à população, mediante contrapartida a ser suportada pelos próprios usuários.
Na certeza que Vossas Excelências haverão de aprovar o presente Projeto, colhemos do ensejo para renovarmos nossos protestos de estima, consideração e apreço, colocando-nos ao inteiro dispor para eventuais esclarecimentos.
CENTRO ADMINISTRATIVO MUNICIPAL
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MORMAÇO,
Em 20 de outubro de 2021.
RODRIGO JACOBY TRINDADE
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI 034-2021 – CIP (clique aqui para acessar o documento)